ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2939388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão das instâncias ordinárias quanto à fração de redução da pena pela tentativa em crime de homicídio em razão da proximidade da consumação do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão das instâncias ordinárias quanto à fração de redução da pena pela tentativa em crime de homicídio em razão da proximidade da consumação do delito.
II. Questão em discussão
2. A discussão é definir se a fixação da fração de diminuição da pena pela tentativa pode ser revista no recurso especial, sem reexame de provas.
III. Razões de decidir
3. A fração de redução da pena em razão da tentativa deve ser fixada conforme a distância entre os atos executórios e a consumação, sendo menor quanto mais próximo o agente estiver de consumar o delito.
4. As instâncias ordinárias são soberanas na análise do conjunto fático-probatório e concluíram que o crime se aproximou significativamente da consumação, dado que o réu teria efetuado vários golpes de arma branca contra a vítima, atingindo-a em regiões vitais, tendo a vítima ficado com várias sequelas (não conseguindo fechar sua mão totalmente, dores e formigamento nos joelhos). Não só isso, a vítima precisou de intervenção cirúrgica. Razão pela qual foi adotada a fração de 1/3 (um terço).
5. A revisão da fração de diminuição da pena, com base no suposto desacerto da valoração do iter criminis e das consequências do crime, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fração de diminuição da pena pela tentativa depende da análise do iter criminis e das lesões à vítima, sendo incabível sua revisão em recurso especial diante da necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 2. A fixação da fração de 1/3 (um terço) é válida considerando que a vítima foi gravemente ferida, sendo atingida por diversos golpes de arma branca em múltiplas partes do corpo, inclusive em regiões vitais, tendo inclusive se submetido a procedimento cirúrgico conforme descrito no exame de corpo de delito.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
[trecho intermediário suprimido]
(HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019).
5. No presente caso, a Corte local aplicou a redução pela tentativa no patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.873.014/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025, grifamos).
Observa-se que o presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.