DECISÃO PATRICK DE JESUS FERNANDES VIANA agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interpo… — AREsp AREsp 2939392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PATRICK DE JESUS FERNANDES VIANA agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5899, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
PATRICK DE JESUS FERNANDES VIANA agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0804686-25.2023.8.19.0023).
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art. 386, VII, do CPP, ausência de fundamentos idôneos para ensejar a condenação do réu pelo delito de associação para o tráfico. Aduz que não há comprovação da estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes.
Subsidiariamente, requer a aplicação do privilégio do tráfico privilegiado, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 33, § 2º, "c" e 44 do CP.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 389-392).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivos pelos quais passo à análise do recurso especial.
II. Violação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006
O crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 consiste na associação entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas.
Interpretando o dispositivo legal, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016 (DJe 18/4/2016).
Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
No caso, o sentenciante fundamentou a condenação nos termos a seguir (fls. 314-319, grifei):
Por sua vez, a AUTORIA exsurge dos depoimentos dos policiais militares CAIO FLORESTA DO AMARAL SILVA e RODOLPHO LUIZ ALEXANDRE SACRAMENTO ( I Ds
[trecho intermediário suprimido]
observo - dentro de meu livre convencimento motivado - que há elementos concretos dos autos, aptos a evidenciarem a dedicação habitual do réu ao comércio espúrio, fundada na quantidade significativa de entorpecente (240 g de crack), conjugada com as circunstâncias do delito, em que o agente estava na companhia de menor de idade, portando armamento e rádios comunicadores.
Essas circunstâncias indicam que não se trata de mero traficante habitual, mas sim de indivíduo imerso de forma mais estável e desempenhando tarefa predeterminada no comércio ilícito de entorpecentes, que não faz jus à minorante do tráfico privilegiado .
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e absolver o recorrente pela conduta do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.