DECISÃO JOSÉ LEANDRO MORAIS BEZERRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2939396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ LEANDRO MORAIS BEZERRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n.
- O réu foi condenado a 4 meses e 6 dias de detenção, em regime aberto, mais 111 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A reprimenda foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no importe de R$ 1.500,00.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10628, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ LEANDRO MORAIS BEZERRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0700249-85.2022.8.02.0072.
O réu foi condenado a 4 meses e 6 dias de detenção, em regime aberto, mais 111 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal. A reprimenda foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no importe de R$ 1.500,00.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art. 44 do Código Penal e pleiteou a redução do valor da prestação pecuniária.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo, o qual impugnou a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 408-410).
Decido.
A defesa afirma que "o recorrente foi assistido durante todo o tramite processual pela Defensoria Pública de Alagoas, dada a sua hipossuficiência econômica" (fl. 342) e que "não se está, aqui, a pleitear a isenção do cumprimento de pena, mas a simples adequação da prestação pecuniária com a situação econômica do recorrente, tendo em vista que, se a mesma não for cumprida, haverá a sua conversão em pena privativa de liberdade" (fl. 342).
A jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com a situação econômica do réu e as peculiaridades do caso concreto, decidir o valor da multa substitutiva, suficiente para prevenir e reprimir o delito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na espécie, o Juízo de primeiro grau fixou o valor de R$ 1.500,00 a título de prestação pecuniária (fl. 250).
Sobre a controvérsia apresentada, o Tribunal a quo consignou que: "o pleito de redução da pena restritiva de direito de prestação pecuniária, baseado tão somente na suposta hipossuficiência financeira da parte ré, não há como ser acolhido nesse instante, dado que desprovido de documentação comprobatória" (fl. 332).
Para rever a conclusão do julgado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ACÓRDÃO ENTENDEU NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
j. 05.06.2023; STJ, REsp 1.785.383/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24.11.2021.
(AgRg no AREsp n. 2.488.765/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025, grifei.)
Ressalto, por oportuno, que o objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o sentenciado ao inadimplemento e, consequentemente, privá-lo da liberdade. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, o que, por ora, não se verifica na espécie, poderá o agravante futuramente discutir, na fase da execução, perante o Juízo da VEC, a alteração do valor da prestação pecuniária, novo parcelamento do montante ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos.
À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.