DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 2939399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão, de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime do art.
- 11.343/2006, alegando, em síntese, a nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar, porquanto "os policiais militares não presenciaram qualquer situação de flagrância antes de ingressar na residência do recorrente.
- E não há de se falar que a natureza permanente do crime de tráfico torna lícita a ação policial, porquanto as drogas somente foram encontradas depois do ingresso ilegal na residência." (e-STJ fl.
- Pede também a desclassificação da conduta para a de uso de drogas, considerando que não se pode afirmar com a certeza necessária de que as porções apreendidas seriam destinadas ao comércio ilícito de entorpecentes.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão, de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aponta a violação dos arts. 157, § 1º, do CPP e 28 da Lei n. 11.343/2006, alegando, em síntese, a nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar, porquanto "os policiais militares não presenciaram qualquer situação de flagrância antes de ingressar na residência do recorrente. E não há de se falar que a natureza permanente do crime de tráfico torna lícita a ação policial, porquanto as drogas somente foram encontradas depois do ingresso ilegal na residência." (e-STJ fl. 248).
Pede também a desclassificação da conduta para a de uso de drogas, considerando que não se pode afirmar com a certeza necessária de que as porções apreendidas seriam destinadas ao comércio ilícito de entorpecentes.
Contrarrazões às e-STJ fls. 269/277.
Manifestação do Ministério Público Federal pela prejudicialidade do recurso às e-STJ fls. 320/324.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que o recurso especial está prejudicado.
O recorrente impetrou o HC n. 977037/SP, no qual foi suscitada a mesma questão exposta no presente recurso. O writ foi analisado por esta Corte e publicado em 19/3/2025 com o seguinte teor:
O primeiro ponto trazido ao debate pela defesa diz respeito à suposta nulidade da prisão em flagrante após o ingresso no domicílio do paciente.
Sobre esse tema, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no
[trecho intermediário suprimido]
ou outros locais protegidos pela norma.
4. A suspensão das aulas presenciais, decorrente da pandemia de COVID-19, não afasta a aplicação da majorante, pois a norma tem por objetivo proteger a integridade das áreas sensíveis indicadas, independentemente do fluxo de estudantes no momento da prática delitiva.
5. Superar as conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a proximidade geográfica entre o local do crime e a instituição de ensino, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial (Súmula n. 7/STJ).
6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.173.147/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.