DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS ANTONIO GOMES DE SOUZA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2939429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS ANTONIO GOMES DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Constatada a ocupação indevida de área pública para fins comerciais, é dever dos entes públicos a promoção de medidas destinadas a saná-la, de modo a dar efetividade ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
- Não se descurando o impetrante do seu ônus probatório, presume-se legítima a atuação administração, procedendo a desobstrução compulsória da área (prescindindo, até mesmo, de provimento jurisdicional, dada a autoexecutoriedade do ato), certo inexistir, sequer, proteção possessória ao particular invasor de bem público.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS ANTONIO GOMES DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. 1. Constatada a ocupação indevida de área pública para fins comerciais, é dever dos entes públicos a promoção de medidas destinadas a saná-la, de modo a dar efetividade ao princípio da indisponibilidade do interesse público. 2. Não se descurando o impetrante do seu ônus probatório, presume-se legítima a atuação administração, procedendo a desobstrução compulsória da área (prescindindo, até mesmo, de provimento jurisdicional, dada a autoexecutoriedade do ato), certo inexistir, sequer, proteção possessória ao particular invasor de bem público. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 260).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, sustentando que a decisão judicial contrariou a realidade dos fatos e as provas acostadas.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, no que concerne à nulidade da decisão recorrida ante o cerceamento de defesa, sustentando que "desde o processo administrativo foi prejudicial à parte recorrente e tornou o processo nulo, pois no contexto atual, o juiz não pode mais ser mero expectador da lide, porquanto incumbe-lhe o dever de conduzir o processo de modo a extrair a melhor solução possível dentro dos limites fixados pela lei" (fl. 305).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, XXII e XXIII, da CF/88, no que concerne à garantia do direito de propriedade e sua função social.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 145 do CC, no que concerne à nulidade do processo administrativo em razão da inobservância à forma, ante a ausência de comprovação da notificação da parte recorrente. Traz a seguinte argumentação:
Cabe, aqui, destacar que a inobservância à forma é vício formal que torna nulo o processo administrativo para a imposição das penalidades, nos exatos termos do Código Civil:
..
Frisa-se que tal situação viola formalidades legais do processo administrativo e vai de encontro aos preceitos de legalidade que regem as
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.