DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA c… — AREsp AREsp 2939478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por entender que a análise demandaria o reexame de fatos e provas, de forma a incidir o óbice da Súmula n.
- 7 do STJ, bem como pela aplicação da Súmula n.
- Defende o recorrente a não incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, porquanto a decisão agravada teria desconsiderado fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva, especialmente a gravidade em concreto do homicídio qualificado e a periculosidade dos agentes, líderes na comunidade indígena, com risco de coação de testemunhas e de perturbação da instrução criminal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por entender que a análise demandaria o reexame de fatos e provas, de forma a incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como pela aplicação da Súmula n. 284 do STF.
Defende o recorrente a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a decisão agravada teria desconsiderado fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva, especialmente a gravidade em concreto do homicídio qualificado e a periculosidade dos agentes, líderes na comunidade indígena, com risco de coação de testemunhas e de perturbação da instrução criminal.
Afirma que não se aplica a Súmula n. 284 do STF, argumentando que não há deficiência de fundamentação quanto à apontada contrariedade ao art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pois o debate recursal está atrelado à gravidade concreta do crime (meio que impossibilitou a defesa da vítima) e ao periculum libertatis, demonstrados por laudo de necropsia e por múltiplos depoimentos, o que ampara a prisão preventiva.
Tece, ainda, considerações acerca do mérito do recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada nas fls. 513-519.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 537):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, CP). PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ALEGANDO VIOLAÇÃO AOS ARTS. 311, 312 E 319 DO CPP E ART. 121, § 2º, IV, CP. DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITE O APELO EXCEPCIONAL PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 121, § 2º, IV, DO CP QUE SE RELACIONA À GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA COMO FUNDAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PERICULOSIDADE CONCRETA, RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL, INCLUINDO RISCO DE COAÇÃO DE TESTEMUNHAS DADA A POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA COMUNIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente por não demandar
[trecho intermediário suprimido]
especialmente quando há elementos que indicam risco à instrução criminal e à ordem pública. A revogação da custódia cautelar, sem a devida ponderação dos elementos concretos apontados pelo Ministério Público, representa, em tese, violação aos dispositivos de lei federal suscitados.
Importante destacar que o fato de não ter sido observada a Resolução n. 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça não tem o condão de macular a prisão preventiva decretada, sobretudo se considerado o grave modus operandi empreendido pelos réus.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, restabelecendo a prisão preventiva de MATARIR DA CONCEIÇÃO BRAZ.
Comunique-se, com urgência, inclusive com recomendação específica para que sejam observadas as disposições da Resolução n. 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.