DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE CARLOS BARBOSA TEIXEIRA (fls — AREsp AREsp 2939495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE CARLOS BARBOSA TEIXEIRA (fls.
- 999-1007) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial (fls.
- 941-943) manejado em face de acórdão de caráter condenatório proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- O recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos XI, LVII e LXI, da Constituição Federal, 156, 157, e §§1º e 2º, 244, §2º, 386, incisos III, V e VII, caput e 564, incisos I e IV, todos do Código de Processo Penal e 180, § 1º, do Código Penal, afirmando que a abordagem policial foi realizada sem qualquer mandado judicial ou mesmo fundada suspeita.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE CARLOS BARBOSA TEIXEIRA (fls. 999-1007) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial (fls. 941-943) manejado em face de acórdão de caráter condenatório proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
O recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos XI, LVII e LXI, da Constituição Federal, 156, 157, e §§1º e 2º, 244, §2º, 386, incisos III, V e VII, caput e 564, incisos I e IV, todos do Código de Processo Penal e 180, § 1º, do Código Penal, afirmando que a abordagem policial foi realizada sem qualquer mandado judicial ou mesmo fundada suspeita.
Assere que não houve autorização do proprietário para o ingresso dos agentes no local, pois não há nos autos documentos que comprovem a legalidade da entrada em propriedade privada, assim como da abordagem como um todo.
A parte agravante sustenta a não incidência do óbice apontado e pugna, no mérito, pelo provimento do recurso especial.
Contraminuta apresentada às fls. 1019.
O Ministério Público Federal às fls. 1049-1053 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula, STJ e Súmula n. 284, STF, não tendo o recorrente logrado êxito em superar o óbice através do agravo.
O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.
Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência dos óbices apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.
No que se concerne à Súmula n. 7, STJ, a defesa se limitou a alegar que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas não demandaria reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos.
Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador.
A propósito:
É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples
[trecho intermediário suprimido]
ARTS. 33, CAPUT, E 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO CONDENATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 948.377/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12/9/2016).
Já quanto à Súmula n. 284, STF, o agravo permaneceu silente, não tendo sequer rebatido de forma genérica os argumentos da inadmissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.