ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2939499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA PELO PRÓPRIO FUNDAMENTO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INSURGÊNCIA CONTRA A MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. DECISÃO MANTIDA PELO PRÓPRIO FUNDAMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. MERO PROCESSAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU GRAVAME À PARTE.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Agravos regimentais improvidos (fls. 828/835 e fls. 865/870).
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEY PERRUT DO AMARAL contra a decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de sua intempestividade (fl. 808).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 820/822).
Insiste o agravante na tempestividade do apelo nobre, argumentando que a Lei Federal n. 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; e dá outras providências, estabelece em seu art. 4º e §§ 3º e 4º que deve ser considerado como data de publicação o primeiro dia útil seguinte da disponibilização (fl. 833).
Diz que não se pode considerar o dia 20.1.2024 como marco, eis que não foi dia útil (fl. 834).
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela intimação do Ministério Público do Estado de Rondônia para que, querendo, apresente contraminuta aos termos do agravo regimental (fl. 847).
O agravante requereu na Petição n. 809.511/2025 destaque para julgamento do processo em sessão presencial por videoconferência, tendo em vista que, no entendimento deste patrono, se amolda perfeitamente ao princípio do contraditório e da ampla defesa (fl. 855).
Na decisão de fls. 857/858, o pedido foi indeferido nos seguintes termos (grifo nosso):
Ocorre que a argumentação que sustenta o pedido não evidencia nenhuma excepcionalidade que justifique sua acolhida, tampouco
[trecho intermediário suprimido]
a 6 de janeiro é feriado previsto em lei federal, ou seja, enquadra-se no conceito de dia não útil, não podendo, por essa razão, haver publicação/intimação.
Porém, para os tribunais estaduais, se houve recesso de final do ano (20/12 a 6/1), tal fato deve ser comprovado nos autos para que esse período deixe de ser de dias úteis para se tornar de dias não úteis, o que, de fato, não ocorreu.
Sendo assim, voltando para o caso concreto, houve a disponibilização da decisão em 19/12/2024 (fl. 679), sendo considerada publicada no dia 20/12/2024, o dia seguinte à disponibilização.
No entanto, conforme ditame do art. 798-A do CPP, a contagem dos prazos fica suspensa até o dia 20/1/2025. Dessa forma, o primeiro dia da contagem do prazo se deu no dia 21/1/2025, tendo como o 15º dia o dia 4/2/2025, não o dia 6/2/2025, data em que foi protocolado o recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento aos agra vos regimentais (fls. 828/835 e fls. 865/870).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.