ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2939505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo Impróprio. Desclassificação para Furto. Reexame de Prova. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto, sem reexame do conjunto fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias concluíram pela consumação do crime de roubo impróprio, com base em provas válidas, incluindo o depoimento da vítima, que demonstrou o emprego de violência física para assegurar a posse do bem.
4. A desclassificação para furto demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação do crime de roubo impróprio para furto é incabível quando há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, §§ 1º e 2º, II; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.705.250/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.589.938/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020; STJ, AREsp n. 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, HC n. 461.477/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HAMILTON JUNIOR PERES BARBOSA DE SENA e CAROLINE COSTA DA SILVA contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 463-469).
A defesa alega, em síntese, que a controvérsia não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos narrados no
[trecho intermediário suprimido]
infracional análogo ao crime de roubo.
Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o paciente, demandaria necessário reexame de todo o conjunto fático- probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima deverá prevalecer, se em consonância com as demais provas dos autos, como na hipótese em tela.
3. A imposição da medida de internação foi fundamentada na prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo, que possui em suas elementares violência e grave ameaça o que autoriza a medida, ex vi do disposto no artigo 122, I, do ECA, bem como na reiteração na prática de atos infracionais e no descumprido de medida socioeducativa anteriormente aplicada.
4. Habeas corpus denegado.
(HC n. 461.477/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 5/11/2018.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.