DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SEAN DE AM… — AREsp AREsp 2939516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SEAN DE AMORIM TEIXEIRA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- Sentença que condenou o ora Apelante por infração ao artigo 157, caput, do Código Penal, nas penas de 5 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 66 DM, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das despesas processuais, e o absolveu da imputação relacionada ao artigo 155, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
- Nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, pela não observância do artigo 226, do Código de Processo Penal.
- Absolvição por ausência ou insuficiência probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SEAN DE AMORIM TEIXEIRA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO.
I. Caso em exame.
Sentença que condenou o ora Apelante por infração ao artigo 157, caput, do Código Penal, nas penas de 5 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 66 DM, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das despesas processuais, e o absolveu da imputação relacionada ao artigo 155, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão. RECURSO DEFENSIVO.
II.1. Preliminar. Nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, pela não observância do artigo 226, do Código de Processo Penal.
II.2. Mérito.
II.2.1. Absolvição por ausência ou insuficiência probatória.
II.2.2. Desclassificação para o crime de furto.
II.2.3. Fixação das penas-base no mínimo legal.
II.2.4. Abrandamento do regime prisional.
II.2.5. Detração do período de prisão cautelar.
II.2.6. Substituição da pena privativa de liberdade, por penas restritivas de direitos.
II.2.7. Concessão do direito de recorrer em liberdade.
III. Razões de decidir.
III.1. Preliminar. Rejeição.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, o cumprimento das formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal, constitui uma garantia mínima para o suspeito pela prática de crime. No caso, a Vítima confirmou em Juízo o reconhecimento ao Réu, sem sombra de dúvidas, como o autor do crime, inclusive ratificou em Juízo, suas declarações e o procedimento realizado na Delegacia de Polícia, onde também o reconheceu, tudo em consonância com os depoimentos das demais Testemunhas, não deixando qualquer dúvida sobre a autoria a ele atribuída. III
2. Mérito.
III.2.1. A materialidade e autoria do crime de roubo devidamente comprovadas pelas peças técnicas e prova oral produzida no decorrer do Processo inviabilizam a absolvição. A jurisprudência é pacífica e consolidada em que o depoimento da Vítima, nos crimes patrimoniais, tem maior relevância, não havendo que se reconhecer mera vingança de sua parte ao apontar seu algoz, mas, apenas, interesse de apresentar os culpados pelo crime. Incidência do verbete sumulado nº 70, desse Tribunal de Justiça.
III.2.2. A fixação das penas-base envolve análise subjetiva do Julgador e deve observar o
[trecho intermediário suprimido]
Penal.
2. No presente caso, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque, conforme se observa nos autos, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime está baseado na reincidência do acusado e na existência de circunstância judicial negativa na pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. Agravo regimental não provido".
(AgRg no REsp n. 2.104.637/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.