DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENEAS DE JESUS contra decisão do Tribuna… — AREsp AREsp 2939526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENEAS DE JESUS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora agravante como incurso nas sanções do art.
- 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 87 dias-multa (fls.
- O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 10982, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENEAS DE JESUS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 7/STJ.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora agravante como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 87 dias-multa (fls. 251/257).
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 311/320), nos termos da ementa a seguir transcrita:
APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CP. PENAS DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 87 (OITENTA E SETE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. APELO PRETENDO A B S O L V I Ç Ã O . P A R E C E R D A D O U T A PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO SENTIDO DO NÃO PROVIMENTO DO APELO.
DEMONSTRAM OS AUTOS QUE EM 25.03.2020, POR VOLTA DAS 13:50H, NO PONTO DE ÔNIBUS SITUADO NO VALE DE NAZARÉ, SALVADOR, ENÉAS DE JESUS E KAIQUE BRUNO COSTA CRUZ SE APROXIMARAM DE MAIARA CARVALHO MOTA E ANUNCIARAM O ROUBO. ENQUANTO KAIQUE ESTAVA COM UMA DAS MÃOS POR DEBAIXO DA CAMISETA, SIMULANDO ESTAR ARMADO, ENÉAS PUXAVA SUA BOLSA, SOB A AMEAÇA DE LHE DESFERIR UM TIRO NO ROSTO E UM NA BARRIGA CASO NÃO ENTREGASSE O APARELHO CELULAR, DE MODO QUE A VÍTIMA ATENDEU À ORDEM E ENTREGOU O APARELHO CELULAR DE MARCA SAMSUNG, MODELO A5, DUAL CHIP, COR ROSA, AVALIADO EM R$ 1.300,00 (MIL E TREZENTOS REAIS). QUANDO EMPREENDIAM FUGA, PASSAVA UMA VIATURA DA POLÍCIA MILITAR, Q U E A V I S A D A P O R T R A N S E U N T E S , INTERCEPTOU-OS, ENCONTRANDO COM ESTES O OBJETO SUBTRAÍDO DA VÍTIMA.
P R O V A M A T E R I A L E T E S T E M U N H A L , P R O D U Z I D A S N A F A S E J U D I C I A L , DEMONSTRANDO A SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO CELULAR DA VÍTIMA, ATRAVÉS DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA, ANALISADA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA DE MULTA REDUZIDA DE 87 (OITENTA E SETE) PARA 13 (TREZE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO.
APELO NÃO PROVIDO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, DE OFÍCIO.
Sentença que não valorou negativamente nenhuma circunstância judicial. Pena-base fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.
Inexistência de atenuantes, agravantes e causas de diminuição. Concurso de agentes. Exasperação da pena privativa de liberdade em 1/3 (um terço), ficando definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro)
[trecho intermediário suprimido]
ampla defesa, notadamente pelos depoimentos dos policiais prestados em juízo, os quais confirmaram o reconhecimento do agravante realizado pela vítima na delegacia, bem como pelo próprio contexto da localização da res furtiva em posse do acusado minutos após a prática delitiva.
3. A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configuradas a autoria e a materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.038.876/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2024, DJEN de 22/10/2024, grifei).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.