DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à dec… — AREsp AREsp 2939532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Por excesso de cautela, a Embargante renovou a procuração anteriormente outorgada, incluindo no mesmo instrumento os advogados subscritores do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial, conforme documentos de fls.
- Sucede, todavia, que o agravo não foi conhecido, sob o fundamento de que a Agravante não teria regularizado a representação processual, na medida em que os instrumentos de representação acostados aos autos foram outorgados em momento posterior à interposição dos recursos.
- Ocorre que a decisão embargada deixou de apreciar questão relevante para o deslinde da controvérsia: a regularidade da representação nos autos da ação principal, tombada sob o nº 0516923-02.2018.8.05.0001.
Resultado indicado
Sucede, todavia, que o agravo não foi conhecido, sob o fundamento de que a Agravante não teria regularizado a representação processual, na medida em que os instrumentos de representação acostados aos autos foram outorgados em momento posterior à interposição dos recursos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão de fls. 221/222, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Por excesso de cautela, a Embargante renovou a procuração anteriormente outorgada, incluindo no mesmo instrumento os advogados subscritores do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial, conforme documentos de fls. 187/218.
Sucede, todavia, que o agravo não foi conhecido, sob o fundamento de que a Agravante não teria regularizado a representação processual, na medida em que os instrumentos de representação acostados aos autos foram outorgados em momento posterior à interposição dos recursos.
Ocorre que a decisão embargada deixou de apreciar questão relevante para o deslinde da controvérsia: a regularidade da representação nos autos da ação principal, tombada sob o nº 0516923-02.2018.8.05.0001.
Embora o agravo de instrumento se trate de recurso que tramita em autos apartados, é certo que o instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado Hélio Veiga Peixoto dos Santos, subscritor do Agravo em Recurso Especial, já consta nos autos da ação principal, registrada ao ID. 299603957 (Doc. 01).
Sendo assim, por se tratar de autos eletrônicos, é desnecessária a renovação da juntada do referido instrumento nos autos do agravo de instrumento, nos termos do § 5º do art. 1.017 do CPC, vejamos:
..
Portanto, a ausência de nova juntada do instrumento de mandato não compromete a regularidade da representação processual, estando esta amplamente demonstrada nos autos principais (fls. 226/227).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo, Dr. Helio Veiga Peixoto
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.