DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IVONETE APARECIDA VILANOVA PAVAO à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2939564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IVONETE APARECIDA VILANOVA PAVAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU ENQUADRAMENTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Resultado indicado
Diante disso, é imperioso o reconhecimento da violação ao referido dispositivo legal, com a consequente reforma da decisão recorrida, a fim de que seja concedido à recorrente o benefício da gratuidade de justiça, assegurando-lhe o pleno exercício do direito de ação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IVONETE APARECIDA VILANOVA PAVAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU ENQUADRAMENTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EFETIVA HIPOSSUFÍCIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 98 e seguintes, e 99, § 2º do CPC; e ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/1988, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça considerando a demonstração da condição de hipossuficiência da recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida incorre em violação ao art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que assegura o direito à gratuidade de justiça àqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Tal dispositivo legal visa garantir o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A recorrente apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, conforme jurisprudência consolidada, inclusive nos julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Esta presunção somente pode ser afastada mediante prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso.
O acórdão recorrido, ao indeferir a gratuidade de justiça com base na renda previdenciária da recorrente, desconsiderou a realidade econômica vivenciada por esta, cujo benefício de aposentadoria é inferior ao valor de três salários-mínimos vigentes à época do julgamento, evidenciando a sua condição de vulnerabilidade financeira. Tal decisão, ao negar vigência ao art. 98 do CPC, impõe à recorrente ônus processual desproporcional, comprometendo seu direito fundamental de acesso ao Judiciário.
Diante disso, é imperioso o reconhecimento da violação ao referido dispositivo legal, com a consequente reforma da decisão recorrida, a fim de que seja concedido à recorrente o benefício da gratuidade de justiça, assegurando-lhe o pleno exercício do direito de ação.
A decisão recorrida, ao indeferir o pedido de gratuidade de
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.