ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2939576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto por Rosilene Santana Sobral da Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, o qual manteve decisão que indeferiu liminar em ação de reintegração de posse.
- O acórdão recorrido aplicou, por analogia, a Súmula 735 do STF e a Súmula 7 do STJ, assentando a ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8961, 8990, 10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Rosilene Santana Sobral da Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, o qual manteve decisão que indeferiu liminar em ação de reintegração de posse. O acórdão recorrido aplicou, por analogia, a Súmula 735 do STF e a Súmula 7 do STJ, assentando a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC e a necessidade de dilação probatória.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão quanto à análise dos requisitos da liminar; (ii) se é cabível recurso especial para reexaminar decisão liminar fundada na insuficiência de prova da posse e do esbulho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido examinou expressamente os requisitos do art. 561 do CPC, concluindo pela ausência de prova da posse e do esbulho, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as questões tidas como omissas foram suficientemente apreciadas.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, dada a natureza precária da medida, aplicando-se por analogia a Súmula 735 do STF (AgInt no AREsp n. 2.002.185/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/12/2022).
5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, no tocante à comprovação da posse e do esbulho, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.331.437/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/6/2019).
6. Não demonstrada situação excepcional apta a afastar a incidência
[trecho intermediário suprimido]
viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.
Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.