ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2939583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- SUCESSÃO PROCESSUAL DE EX-SÓCIAS DE SOCIEDADE LIMITADA EXTINTA SEM PARTILHA DE PATRIMÔNIO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691., 08826.08842.08867.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL DE EX-SÓCIAS DE SOCIEDADE LIMITADA EXTINTA SEM PARTILHA DE PATRIMÔNIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAM E
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inviabilidade de conhecimento pela alínea c quando o dissídio se apoia em fatos.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença que indeferiu a sucessão processual da sociedade limitada extinta para inclusão das ex-sócias no polo passivo.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento do pedido por ausência de patrimônio líquido positivo e de sua distribuição às sócias, com distrato indicando não recebimento de haveres e ausência de irregularidades no encerramento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a dissolução voluntária com débito pendente impõe a sucessão processual dos ex-sócios com base no art. 110 do CPC; (ii) saber se a habilitação prevista no art. 687 do CPC é o procedimento adequado para redirecionar a execução aos ex-sócios; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com julgado do TJMT que teria admitido a sucessão na dissolução voluntária com débitos remanescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório que sustenta a negativa de sucessão processual dos ex-sócios.
6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a análise de cláusulas do distrato social, e falta identidade fática para configurar o dissídio, igualmente impedido pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório que sustenta a negativa de sucessão processual dos ex-sócios. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para vedar a análise de cláusulas do distrato social a fim de redirecionar a execução aos ex-sócios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
[trecho intermediário suprimido]
haveres e ausência de irregularidade no encerramento que sustentam a negativa da sucessão processual (fls. 432-436).
A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. A falta de identidade fática entre o acórdão recorrido que se baseou na prova documental de que as sócias não receberam quaisquer bens ou valores (patrimônio líquido zero) e o paradigma colacionado impede o reconhecimento do dissídio.
Para se chegar à conclusão de que a situação jurídica é idêntica à do julgado do TJMT, seria necessário revolver os fatos da causa para descaracterizar a premissa de inexistência de partilha de bens firmada pelo TJDFT, o que é interditado nesta instância especial.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.