ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2939591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA LIMINARMENTE CONCEDIDA.
- Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 735 do STF, ao reconhecer a impossibilidade de interposição de recurso especial contra acórdão que versa sobre decisão de natureza precária, notadamente de concessão de tutela provisória.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9196, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA LIMINARMENTE CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 735 do STF, ao reconhecer a impossibilidade de interposição de recurso especial contra acórdão que versa sobre decisão de natureza precária, notadamente de concessão de tutela provisória. O agravante não apresentou impugnação específica a esse fundamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra acórdão que confirma tutela antecipada concedida liminarmente; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não cabe recurso especial contra decisões que apenas concedem tutela provisória, dada sua natureza precária, nos termos da Súmula 735 do STF.
4. A jurisprudência da Corte Especial do STJ estabelece que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos fundamentos, devendo o agravante impugná-los todos, sob pena de inadmissibilidade do agravo.
5. A ausência de impugnação específica e suficiente ao fundamento de inadmissibilidade no caso, a incidência da Súmula 735 do STF atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. Alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito da controvérsia não suprem o requisito da dialeticidade recursal exigido para o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os
[trecho intermediário suprimido]
todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme o já mencionado entendimento da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Dito mais claramente, a defesa não impugnou devidamente a incidência do óbice de maneira específica e suficiente (súmula 735 do STF), do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.