DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO NERY DE SANT ANA à decisão de fl — AREsp AREsp 2939604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO NERY DE SANT ANA à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: A apelação interposta pelo ora Embargante foi devidamente julgada por órgão colegiado da instância ordinária, ou seja, 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (acórdão acostado aos autos no Evento 02, VOL5, fls.
- Interpostos Embargos de Declaração pelo ora Embargante, com a matéria jurídica discutida direito à reafirmação da DER, Tema 995/STJ (acostados aos autos no Evento 21, EMBDECL2 e PPP3).
- Os Embargos de Declaração opostos na origem foram rejeitados monocraticamente pelo Relator, sem alteração do julgamento colegiado, nos termos do artigo 1.024, §2º do CPC, o que é plenamente aceito pela jurisprudência desta Corte (acostado aos autos no Evento 27, DEC1).
Resultado indicado
Diante da negativa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região o Embargante interpôs Recurso Especial, vindo a ser negado seguimento monocraticamente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12875
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO NERY DE SANT ANA à decisão de fl. 687, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A apelação interposta pelo ora Embargante foi devidamente julgada por órgão colegiado da instância ordinária, ou seja, 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (acórdão acostado aos autos no Evento 02, VOL5, fls. 54/63).
Interpostos Embargos de Declaração pelo ora Embargante, com a matéria jurídica discutida direito à reafirmação da DER, Tema 995/STJ (acostados aos autos no Evento 21, EMBDECL2 e PPP3).
Os Embargos de Declaração opostos na origem foram rejeitados monocraticamente pelo Relator, sem alteração do julgamento colegiado, nos termos do artigo 1.024, §2º do CPC, o que é plenamente aceito pela jurisprudência desta Corte (acostado aos autos no Evento 27, DEC1).
Diante da negativa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região o Embargante interpôs Recurso Especial, vindo a ser negado seguimento monocraticamente.
Portanto, com todo acatamento que o Embargante tem para com a Decisão monocrática dessa Corte Superior, porém, a fundamentação que não houve julgamento colegiado da questão controvertida não corresponde aos autos, e, assim, configura omissão e erro de premissa relevante, que, se corrigido, pode alterar o resultado do julgamento (fl. 693).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem, o que não ocorreu no caso.
Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 879.030/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.5.2020; e AgInt no AREsp 1591427/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020.
No caso, a parte interpôs Recurso Especial diretamente contra decisão monocrática (fls.
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.