DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2939605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
- EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ (fls. 440-444).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 393):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte agravada, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentam devidos.
2. Agravo interno provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 415-426), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 80 do CPC, porque (fl. 421):
.. ao condenar a ora recorrente em litigância de má-fé, desconsiderou aspectos essenciais do caso em questão, em particular, ignorou elementos fundamentais, como a sentença de primeiro grau favorável a ora recorrente, além do voto do relator originário emitido pelo Des. Marcelo Carvalho, o qual contou com a concordância da desembargadora Maria Galiza.
Ademais, não há como inferir a litigante de má-fé sem demonstrar o dolo de fraude processual, posto que, no caso concreto, a litigante tentou resolver a celeuma administrativamente para depois buscar a justiça.
(ii) art. 14 do CDC, pois (fls. 424-425):
Vale frisar, que a linha dos fatos e do direito tomada na sentença é que deve ser declarado nulo o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital, consequentemente, ilícitos são os descontos levados a cabo nos benefícios previdenciários da parte autora. Nesse sentido, tratando-se o caso de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC.
No agravo (fls. 445-452), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 454-464).
É o relatório.
Decido.
Consta nos autos que o Tribunal de origem assim entendeu (fl. 395):
É que o ora agravante, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos o documento contido no ID 31149440 - fls. 12, que diz respeito ao contrato ora discutido devidamente assinado pela parte agravada e seus documentos pessoais. Além disso, consta do ID 31149440 - fls. 11 o comprovante de pagamento da quantia contratada,
[trecho intermediário suprimido]
entendo que a parte agravada deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, ..
Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à regularidade da contratação e à existência de má-fé, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.