DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA da decisão do TRIBUNAL REGIO… — AREsp AREsp 2939634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- O artigo 146, inciso III, da Constituição determina que as normas gerais em matéria tributária - em especial aquelas atinentes à prescrição e decadência - devem ser fixadas em legislação complementar.
- Assim sendo, não se aplica ao processo administrativo fiscal o prazo prescricional intercorrente trienal constante da Lei Federal nº.
- Tratando-se de crédito fiscal, a análise deve ser realizada à luz do Código Tributário Nacional, norma geral de Direito Tributário com natureza de lei complementar, que não possui previsão acerca de prescrição intercorrente administrativa.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5994, 5992, 6035, 5987, 10009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5007026-40.2021.4.03.6100. Transcrevo a ementa (fl. 1181):
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. O artigo 146, inciso III, da Constituição determina que as normas gerais em matéria tributária - em especial aquelas atinentes à prescrição e decadência - devem ser fixadas em legislação complementar. Assim sendo, não se aplica ao processo administrativo fiscal o prazo prescricional intercorrente trienal constante da Lei Federal nº. 9.873/99.
2. Tratando-se de crédito fiscal, a análise deve ser realizada à luz do Código Tributário Nacional, norma geral de Direito Tributário com natureza de lei complementar, que não possui previsão acerca de prescrição intercorrente administrativa.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional que afastam a incidência de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, devido à ausência de previsão legal específica.
4. No caso concreto, a requerente tomou ciência dos acórdãos administrativos em 11/02/2021. Considerada a suspensão da exigibilidade no curso do contencioso administrativo, até a data da impetração (em 01/04/2021), não ocorreu a prescrição.
5. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1216-1221).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma que os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, caput, inciso II e parágrafo único, do CPC, foram ofendidos, pois a Corte local não teria se manifestado acerca dos atos da RFB que repercutem sobre o caso e dos julgados sobre o termo inicial do prazo previsto no art. 169 do CTN em caso de manifestações de inconformidade intempestivas.
No mérito, aponta ofensa aos arts. 151, inciso III, 156, inciso V, 174, caput, do CTN; 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999; 14 e 15 do Decreto n. 70.235/1972; 74, §§ 6º a 11, da Lei n. 9.430/1996. Afirma que o prazo para cobrança judicial de débito oriundo de compensação não homologada se inicia no dia seguinte ao decurso do prazo para manifestação de inconformidade.
Ao final, requer o provimento do recurso especial nestes termos (fl. 1246):
(i) anulado o acórdão de julgamento dos embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Eg. Tribunal a quo para novo julgamento destes sem as
[trecho intermediário suprimido]
em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.082.641/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.