DECISÃO Trata-se de agravo interposto por João Carlos Faraco contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 2939649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por João Carlos Faraco contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
- SITUAÇÃO CADASTRAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA QUE SE ENCONTRA ATIVA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por João Carlos Faraco contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 77):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DA HABILITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESA DEVEDORA QUE NÃO FORA EXTINTA. SITUAÇÃO CADASTRAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA QUE SE ENCONTRA ATIVA. CASO DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZA A SUCESSÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELECÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos por João Carlos Faraco foram rejeitados (fls. 107-108).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.080 e 1.110 do Código Civil e o art. 110 do Código de Processo Civil. Sustenta que a dissolução irregular da empresa executada, sem patrimônio penhorável, enseja a sucessão processual dos sócios, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 139-144, por meio das quais os agravados alegam que o recurso especial não merece prosperar. Argumentam que os dispositivos legais indicados como violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco houve prequestionamento, incidindo as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Sustentam, ainda, que o recurso especial pretende reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, e que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 171-176.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
Originariamente, João Carlos Faraco ajuizou agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual dos sócios da empresa executada, sob o argumento de que a dissolução irregular da sociedade empresária, aliada à ausência de bens penhoráveis, autorizaria a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, fundamentando que
[trecho intermediário suprimido]
133 e seguintes do Código de Processo Civil, tal como determinado pelo magistrado na origem.
Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte, razão pela qual não prospera o pleito da parte agravante.
Desse modo, rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sobretudo para analisar a alegação da parte agravante a respeito da dissolução irregular da empresa, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Quanto à questão em torno da alegada dissolução irregular da empresa, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.