ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2939651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- COBRANÇA DE TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS" EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO DO INSS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11807, 9607, 14141
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS" EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO DO INSS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com indenizatória e repetição de indébito, em que se discute a contratação e a cobrança de tarifa "cesta de serviços" em conta de benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão em razão da gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentou a licitude da cobrança com base em resoluções do BACEN/CMN e majorou, de ofício, os honorários em 10% sobre o valor já arbitrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cobrança abusiva e sem contratação expressa da "cesta de serviços", com violação dos arts. 6 e 39 do CDC; (ii) saber se a contratação envolvendo pessoa analfabeta é nula pela inobservância dos arts. 104, III, 166, IV, e 595 do CC; (iii) saber se há responsabilidade objetiva por descontos indevidos, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se é devida a repetição em dobro conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; e (v) saber se incidem as Súmulas n. 43 e 54 do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a Corte de origem decidiu com base nas provas dos autos quanto à natureza da conta, ao uso para benefícios do INSS e à licitude da cobrança, o que impede o reexame na via especial.
7. A pretensão de indenização por danos morais também demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. A repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC não foi apreciada no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
9. Não cabe recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).
Também não se conhece de recurso especial interposto com base em divergência com súmula de tribunal superior, pois imprescindível a realização do cotejo analítico (AgInt no AREsp n. n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; e AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006, DJ de 18/12/2006).
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.