DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FILIPE GOMES DA SILVA contra decisão desta… — AREsp AREsp 2939655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FILIPE GOMES DA SILVA contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
- Alega o embargante omissão no julgado, ao argumento de que a decisão embargada teria se limitado a afirmar que não seria possível o revolvimento de fatos e provas, conforme súmula da Corte, sem, contudo, analisar a alegação de ultravaloração da prova, que é uma questão de direito.
- Sustenta que, na busca pessoal, nada teria sido encontrado em poder do embargante, tratando-se de flagrante forjado, uma vez que as duas bombas de maconha prensada citadas pelos policiais não estariam documentadas nos autos.
- Pugna, ao final, sejam sanadas as alegadas omissões.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 9864, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FILIPE GOMES DA SILVA contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
Alega o embargante omissão no julgado, ao argumento de que a decisão embargada teria se limitado a afirmar que não seria possível o revolvimento de fatos e provas, conforme súmula da Corte, sem, contudo, analisar a alegação de ultravaloração da prova, que é uma questão de direito.
Sustenta que, na busca pessoal, nada teria sido encontrado em poder do embargante, tratando-se de flagrante forjado, uma vez que as duas bombas de maconha prensada citadas pelos policiais não estariam documentadas nos autos.
Pugna, ao final, sejam sanadas as alegadas omissões.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese, não se vislumbra nenhuma omissão no julgado. Conforme se verifica da decisão embargada (e-STJ, fls. 624-626, com destaques):
"Conforme se observa, a licitude da busca pessoal e da busca domiciliar no caso foi fundamentada por uma sequência de elementos fáticos e jurídicos que estabeleceram a justa causa e a fundada suspeita.
Extrai-se do acórdão que o veículo em que o recorrente se encontrava foi abordado por trafegar em atitude suspeita, com faróis apagados e placa de difícil visualização, circunstâncias que legitimaram a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Durante a abordagem, os agentes encontraram maconha em poder do acusado, e, na residência do réu, localizaram outras porções de drogas e uma arma de fogo. Ressaltou-se que as substâncias mencionadas pelos policiais constam regularmente do auto de apresentação e apreensão, foram submetidas à perícia e que, além disso, constam imagens que confirmam a versão policial quanto à quantidade e variedade de entorpecentes recolhidos. Ademais, após a abordagem do réu ainda em via pública, flagrado com drogas, os policiais foram até a sua residência e adentraram no imóvel após a autorização da esposa dele.
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Noutro giro, "A pretensão de desconstituir as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias, com o reconhecimento do flagrante forjado e, em consequência, da ilicitude da prova, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.550.431/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
[trecho intermediário suprimido]
registrados no auto de apresentação e apreensão e foram submetidos à perícia oficial, além de haver nos autos imagens que confirmam a narrativa dos policiais, demonstrando a quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas, bem como a arma de fogo encontrada.
É de se notar, ademais, que o controle exercido por esta Corte em sede de recurso especial não abrange a reavaliação da suficiência ou do peso atribuído a elementos probatórios, mas apenas a verificação da licitude de sua obtenção e da observância das regras legais pertinentes. Nessa perspectiva, a decisão embargada examinou a alegação de valoração probatória, concluindo pela improcedência das teses defensivas.
Portanto, não procede a assertiva de omissão. O que pretende o embargante é apenas reabrir discussão sobre matéria já enfrentada, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.