DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de fls — AREsp AREsp 2939660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de fls.
- 1780-1781 que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, entendendo não ser cabível o recurso interposto às e-STJ Fls.
- 1785-1790 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo interposto por ZILAUDIO LUIZ PEREIRA, IRINEU ROVEDA JUNIOR, JAUDENES VANZELLA, CLAUDIO BIANCHINI, REGINA MARIA VICENTINI BIANCHINI, SANDRA MARIA LOCATELLI DE OLIVEIRA BIANCHINI e JOSE CARLOS BIANCHINI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de adjudicação compulsória proposta por ZILAUDIO LUIZ PEREIRA E OUTROS contra MASSA FALIDA DA COLONIZADORA VALE DO RIO FERRO LTDA.
Resultado indicado
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE - NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO PREÇO PELOS PRIMEIROS ADQUIRENTES - NECESSIDADE DE PRÉVIA AVERBAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO DA ÁREA RURAL E POSTERIORES ABERTURAS DE MATRÍCULAS INDIVIDUALIZADAS - REQUISITOS INDISPENSÁVEIS - NÃO CUMPRIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de fls. 1780-1781 que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, entendendo não ser cabível o recurso interposto às e-STJ Fls. 1729-1743.
Em face das razões de fls. 1785-1790 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo interposto por ZILAUDIO LUIZ PEREIRA, IRINEU ROVEDA JUNIOR, JAUDENES VANZELLA, CLAUDIO BIANCHINI, REGINA MARIA VICENTINI BIANCHINI, SANDRA MARIA LOCATELLI DE OLIVEIRA BIANCHINI e JOSE CARLOS BIANCHINI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de adjudicação compulsória proposta por ZILAUDIO LUIZ PEREIRA E OUTROS contra MASSA FALIDA DA COLONIZADORA VALE DO RIO FERRO LTDA.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE - NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO PREÇO PELOS PRIMEIROS ADQUIRENTES - NECESSIDADE DE PRÉVIA AVERBAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO DA ÁREA RURAL E POSTERIORES ABERTURAS DE MATRÍCULAS INDIVIDUALIZADAS - REQUISITOS INDISPENSÁVEIS - NÃO CUMPRIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Se o réu aduz na contestação o não cumprimento das exigências previstas no Decreto-Lei n. 58/1937, na Lei 649/1949 e na Lei n. 6.014/1973, e esses fatos fundamentam a sentença, não há violação ao princípio da vedação à decisão surpresa.
O desmembramento de imóvel e o regular registro no Cartório competente são pré-requisitos da adjudicação compulsória. (e-STJ Fls. 1600-1601)
Decisão de admissibilidade do TJ/MT: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i. incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória e
ii. ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 505 do CPC, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante alegou que a decisão recorrida violou o art. 10 do CPC, ao proferir sentença com fundamento em matéria sobre a qual não foi oportunizada manifestação das partes, e os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, sustentando que todos os requisitos para a adjudicação compulsória foram preenchidos. Argumentou, ainda, que a ausência de desmembramento da matrícula poderia ser resolvida em sede de cumprimento de sentença, e que a decisão colegiada contrariou jurisprudência do próprio TJ/MT e do STJ. Aduz que as controvérsias não
[trecho intermediário suprimido]
deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão primeira, para NÃO CONHECER do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 13% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 1606) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.