DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STEFÂNIO RAINNY DE ANDRADE DO VALE e JAC… — AREsp AREsp 2939674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STEFÂNIO RAINNY DE ANDRADE DO VALE e JACKSON RENATO DE ANDRADE contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu seu recurso especial fundado no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- Eis a ementa do acórdão recorrido: "APELAÇÃO CRIMINAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 3607, 3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STEFÂNIO RAINNY DE ANDRADE DO VALE e JACKSON RENATO DE ANDRADE contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 19.346/19.420, in verbis:
Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por KLEYTTON CRISTIANO GOMES DA SILVA, GILMAR RIBEIRO LOPES, STEFÂNIO RAINNY DE ANDRADE DO VALE, JACKSON RENATO DE ANDRADE, GILBERTO RIBEIRO CARDOSO e DANILLO PEREIRA RODRIGUES GAMA, em face de decisões da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ/DFT), que negaram seguimento aos nobres apelos manejados contra acórdãos proferidos por aquela Corte no julgamento da Apelação Criminal n.º 0745480-53.2021.8.07.0001.
Eis a ementa do acórdão recorrido:
"APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATOS DISTINTOS E CRIMES AUTÔNOMOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI 12.850/2013. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO DE CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA MÚLTIPLA. DUAS APREENSÕES. COMPROVADA A PRÁTICA DELITIVA POR ALGUNS RÉUS. CONCURSO DE AGENTES. DIVISÃO DE TAREFAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE UM DOS RÉUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME ANTECEDENTE. INCOMPATIBILIDADE DE PATRIMÔNIO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1º DA LEI 9.613/98. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS. APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DA LEI ESPECIAL. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS POR AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. CONDENAÇÃO DOS DOIS OUTROS RÉUS ABSOLVIDOS NA SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. INOCORRÊNCIA. DETRAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECAMBIAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PARA UM DOS RÉUS. RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS. UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. CONFISCO ALARGADO.
[trecho intermediário suprimido]
de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgRg no REsp n. 2.067.353/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023), como ocorreu na espécie.
Como quer que seja, também não se pode desconsiderar que é ônus da defesa comprovar a tempestividade do recurso no momento de sua interposição, e a alegação de falhas no sistema eletrônico não é suficiente, por si só, para afastar o ônus da parte de demonstrar de forma inequívoca as falhas sustentadas, conforme jurisprudência reiterada desta Corte (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.685.574/PR, Terceira Turma, DJe 24/ 4/2025).
Patente, portanto, a intempestividade do recurso especial, não merecendo reparos a decisão agravada.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.