ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2939674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É de responsabilidade do advogado a contagem de prazos e a prática de atos típicos de defesa, como a interposição de recursos dentro do prazo legal, de modo que a data limite constante de sistema eletrônico possui caráter apenas informativo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 12334, 3607, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É de responsabilidade do advogado a contagem de prazos e a prática de atos típicos de defesa, como a interposição de recursos dentro do prazo legal, de modo que a data limite constante de sistema eletrônico possui caráter apenas informativo.
2. No caso, o acórdão recorrido foi considerado publicado em 13/12/2024, iniciando-se a contagem do prazo no dia 16/12/2024, com término no dia 30/12/2024. O prazo recursal, desta forma, foi prorrogado para o dia 7/1/2025, nos termos do disposto no art. 798-A, inciso I, do Código de P rocesso Penal. Todavia, o recurso especial somente foi protocolado no dia 31/1/2025, sendo patente a intempestividade do recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por STEFÂNIO RAINNY DE ANDRADE DO VALE e JACKSON RENATO DE ANDRADE contra a decisão de e-STJ fls. 19.449/19.456, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 19.346/19.420, in verbis:
Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por KLEYTTON CRISTIANO GOMES DA SILVA, GILMAR RIBEIRO LOPES, STEFÂNIO RAINNY DE ANDRADE DO VALE, JACKSON RENATO DE ANDRADE, GILBERTO RIBEIRO CARDOSO e DANILLO PEREIRA RODRIGUES GAMA, em face de decisões da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ/DFT), que negaram seguimento aos nobres apelos manejados contra acórdãos proferidos por aquela Corte no julgamento da Apelação Criminal n.º 0745480-53.2021.8.07.0001.
Eis a ementa do acórdão recorrido:
"APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATOS DISTINTOS E CRIMES AUTÔNOMOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI 12.850/2013. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO DE CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA MÚLTIPLA. DUAS
[trecho intermediário suprimido]
Corte (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.685.574/PR, Terceira Turma, DJe 24/4/2025).
De toda forma, é preciso reverberar o teor do art. 798-A, I, do Código de Processo Penal, segundo o qual suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, ressalvados os casos que: a) envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; b) nos procedimentos regidos pela Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); e c) nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.
Portanto, a suspensão do prazo recursal entre os dias 20/12/2024 até o dia 20/1/2025, a que alude a defesa, não se aplicou ao presente caso por força do disposto no art. 798-A, I, do Código de Processo Penal.
Patente, portanto, a intempestividade do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.