ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2939675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓIGICO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓIGICO. FALHA NA PREST AÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação anulatória de cobrança
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: anulatória de cobrança ajuizada pela agravada em desfavor da agravante, sob o argumento de que houve cobrança indevida de serviço não contratado (plano odontológico).
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação da parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO, FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA. ART. 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE.
1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, por entender que não houve falha na prestação do serviço da apelada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço da empresa e se a consumidora sofreu danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Há verossimilhança na narrativa apresentada pela consumidora no sentido de que foi Documento recebido eletronicamente da origem induzida a erro quando da contratação, especialmente a partir das considerações feitas pelo perito quanto ao contexto global do negócio jurídico, demonstrando que o contrato trouxe dificuldade de compreensão à consumidora, que deixou de ser devidamente informada como prevê a legislação.
4. O Código Civil dispõe, em seu art. 171, II,
[trecho intermediário suprimido]
a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação.
Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos. No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a violação apontada e os fatos do processo não foi devidamente estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284 do STF.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.