DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls — AREsp AREsp 2939676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls.
- 559/560 O agravante sustenta que impugnou de forma efetiva os fundamentos utilizados pela corte a quo para não conhecer de seu apelo especial.
- Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls.
- Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 e incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 559/560
O agravante sustenta que impugnou de forma efetiva os fundamentos utilizados pela corte a quo para não conhecer de seu apelo especial.
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 559/560 e procedo novo exame da questão.
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 e incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 353/354):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VERBETE SUMULAR DO STJ DE N.º 393. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA REPETITIVO N.º 108, DO STJ, FIRMANDO A ORIENTAÇÃO JURÍDICA DE QUE A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE ASSEGURADA À CDA IMPÕE AO EXECUTADO QUE FIGURA NO TÍTULO EXECUTIVO O ÔNUS DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, DEMONSTRAÇÃO ESSA QUE, POR DEMANDAR PROVA, DEVE SER PROMOVIDA NO ÂMBITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, E NÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Consabido, conforme enunciado da súmula de jurisprudência do STJ nº 393, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
II - Observa-se que nos autos originários da ação fiscal n.º 8101440-16.2022.8.05.0001, a parte Executada, ora Agravante, opôs exceção de pré-executividade (ID n.º 229719176) objetivando "extinguir a Execução Fiscal de nº 8101440-16.2022.8.05.0001, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil-CPC, tendo em vista a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da exação".
III - Nesse diapasão, é prudente consignar, conforme depreende-se da leitura das certidões de débitos (CDAs) ID n.ºs 214611236, 214611237, 214611239 e 214611240, dos autos da Execução Fiscal n.º 8101440-16.2022.8.05.0001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, na data de 14/07/2022, objetivando a cobrança do IPTU/TRSD dos exercícios de 2019 e 2020, que o nome do Consórcio ora Agravante (CONSÓRCIO VERDEMAR LACERDA I) consta nas referenciadas certidões de dívida ativa (CDAs) como contribuinte/sujeito passivo.
IV - Dito isto, cumpre asseverar, em consonância com o
[trecho intermediário suprimido]
demanda dilação probatória, a qual somente é admitida em sede de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, §2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980), verbis:"
Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 559/560 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.