DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ZIM DO BRASIL LTDA., contra decisão que n… — AREsp AREsp 2939694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ZIM DO BRASIL LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 25/11/2024.
- Ação: pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, ajuizada por UNILINK TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA., em face de ZIM DO BRASIL LTDA.
- Decisão interlocutória: chamou feito à ordem, para tornar nula a decisão de fls.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9592, 7681, 4943
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ZIM DO BRASIL LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 25/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 15/7/2025.
Ação: pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, ajuizada por UNILINK TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA., em face de ZIM DO BRASIL LTDA.
Decisão interlocutória: chamou feito à ordem, para tornar nula a decisão de fls. 348, e, em consequência, os despachos de fls. 352 e 355. Nestes termos, determinou a intimação da parte agravada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a exordial conforme assegura o artigo 303, § 6º, CPC, devendo esclarecer o pedido principal, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. (e-STJ fls. 24-27)
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM QUE CHAMOU O FEITO A ORDEM PARA ANULAR DECISÃO ANTERIOR QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA PELO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 988. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1- A parte ora agravante interpôs Agravo de Instrumento contra despacho proferido pelo julgador a quo que chamou o feito a ordem e anulou decisão anterior que anunciou o julgamento antecipado da lide, determinando ao recorrente a emenda a inicial.
2- O recurso não foi conhecido por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Assim, a parte ora agravante requer a reapreciação da demanda à luz do Tema Repetitivo nº 988 do STJ.
3- Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT, os quais foram submetidos ao rito dos recursos repetitivos, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pacificou o entendimento no sentido de que o rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, firmando a tese sob o Tema Repetitivo 988 com a seguinte redação: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
4- Todavia o despacho que revoga decisão anterior que anuncia o julgamento antecipado da lide e determina a emenda a inicial não demanda urgência em sua apreciação e nem provoca prejuízo à
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Pedido de tutela antecipada em caráter antecedente.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.