DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE LEITE e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2939700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE LEITE e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.
- Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
Ao se analisar a inicial do Agravo de Instrumento, percebe-se que o Município não trouxe nas suas razões, em nenhuma frase sequer, o argumento de que a matéria acerca de juros excessivos não poderia ser conhecido em sede de Exceção.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE LEITE e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE NA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, POR ULTRAPASSAREM OS ÍNDICES DA TAXA SELIC - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - MATÉRIA CONTROVERTIDA, NÃO CONHECÍVEL DE OFÍCIO - OBJEÇÃO INCABÍVEL QUANDO A COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 10 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão, tendo em vista que se baseou em fundamento novo nos autos sem oportunizar a manifestação prévia da recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Preliminarmente, imperioso destacar a ofensa ao art. 10 do CPC, pois o Tribunal "a quo", trouxe em sua decisão, argumentos totalmente diversos daqueles trazidos no agravo de instrumento fazendário. Vejamos.
A nulidade consiste, pois, o Nobre Desembargador "a quo" trouxe em sua decisão, "data venia", argumento totalmente diverso aos que foram sustentados no respectivo Agravo de Instrumento, aduzindo que não caberia discutir a aplicação da taxa SELIC em sede de exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública, e que necessitaria de dilação probatória.
Ao se analisar a inicial do Agravo de Instrumento, percebe-se que o Município não trouxe nas suas razões, em nenhuma frase sequer, o argumento de que a matéria acerca de juros excessivos não poderia ser conhecido em sede de Exceção. Porém, este foi o principal fundamento posto no v. acórdão para prover o recurso, em clara ofensa ao art. 10 do CPC.
"Data venia", a fundamentação invocada no acórdão ofende a lei federal, e não merece prosperar pela flagrante ilegalidade, pois, tratando-se de ARGUMENTO NOVO, as partes deveriam ter sido intimadas a se
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.