ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2939707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 283 DO STJ E 282 E 356 DO STF.
Resultado indicado
1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.) Ademais, ainda que o agravo fosse conhecido, não seria possível o exame do recurso especial mormente quando o acórdão está calcado em fatos e provas discutidos nos autos do processo, além de interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai as Súmulas 5 e 7 do STJ, mormente quando o acórdão concluiu que a agravante não comprovou "a impossibilidade de concretização do ajuste, seja por ausência de adquirentes aptos, seja pela ausência de recursos bancários".
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 283 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A parte agravante alega que houve violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, defendendo que a rescisão contratual decorreu de circunstâncias alheias à vontade das partes e que houve desconsideração de cláusulas contratuais. O recurso não impugnou, contudo, todos os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada; (ii) se é possível o reexame de cláusulas contratuais e provas em recurso especial; (iii) se houve o necessário prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 3/4/2018).
4. O prequestionamento constitui requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial, sendo inaplicável quando ausente pronunciamento do tribunal de origem acerca dos dispositivos indicados, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/8/2024).
5. Ainda que se admitisse o prequestionamento implícito, exige-se a efetiva discussão da matéria no tribunal de origem, o que não se verificou no caso concreto (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/5/2020).
6. A ausência de
[trecho intermediário suprimido]
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ademais, ainda que o agravo fosse conhecido, não seria possível o exame do recurso especial mormente quando o acórdão está calcado em fatos e provas discutidos nos autos do processo, além de interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai as Súmulas 5 e 7 do STJ, mormente quando o acórdão concluiu que a agravante não comprovou "a impossibilidade de concretização do ajuste, seja por ausência de adquirentes aptos, seja pela ausência de recursos bancários".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.