DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Real Expresso Ltda — AREsp AREsp 2939713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Real Expresso Ltda. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação de indenização por acidente de trânsito, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a decisão de parcial procedência da demanda, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PELA VÍTIMA.
- IMPOSSIBILIDADE - Faz-se inconteste nos autos a culpa imputada à parte Ré pelo acidente, devendo este arcar com os danos materiais e imateriais, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597, 11815
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Real Expresso Ltda. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação de indenização por acidente de trânsito, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a decisão de parcial procedência da demanda, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. NÃO VERIFICAÇÃO. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. DECOTE DO DPVAT. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PELA VÍTIMA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDENCIA. ÔNUS SUCUMBÊNCIAS. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE - Faz-se inconteste nos autos a culpa imputada à parte Ré pelo acidente, devendo este arcar com os danos materiais e imateriais, nos termos do art. 927 do CC. A caracterização de dano moral é in re ipsa, decorrendo do próprio fato, bastando para tanto a comprovação de ofensa a qualquer dos direitos de personalidade. O dano estético se caracteriza por vilipêndio a integridade física da pessoa, logo, qualquer lesão que represente violação incolumidade física o materializa. Para o arbitramento do valor da reparação moral e estético devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito, as suas repercussões e circunstâncias. O termo inicial dos juros moratórios, digo que sua incidência deve ser fixada a partir do evento danoso, tratando-se de responsabilidade extracontratual. Ausente comprovação de que a vítima recebeu indenização securitária DPVAT, não há que se falar em compensação de tal verba com o valor arbitrado a título de reparação extrapatrimonial.
Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 927 e 407 do Código Civil, além da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à suposta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustenta-se a ausência dos requisitos do dever de indenizar, uma vez que o acidente decorreu de caso fortuito e força maior quais sejam: clima e más condições da pista , circunstâncias que rompem o nexo de causalidade.
Haveria violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o valor fixado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de danos morais e estéticos, seria excessivo. Sustenta, ainda, a impossibilidade de cumulação dessas duas modalidades de danos, por
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não sendo possível a interposição de agravo de instrumento. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.347.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.