DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAMPLONA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA… — AREsp AREsp 2939715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAMPLONA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM COOPERATIVA DE CRÉDITO.
- NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAMPLONA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM COOPERATIVA DE CRÉDITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM PROVA ESCRITA E DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA. INÉPCIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. I - O julgador não está obrigado a esgotar todas as questões suscitadas no processo, motivo pelo qual não é nula a sentença quando expõe motivação suficiente para sustentar sua decisão. II - A ação monitória visa a dar força executiva a documentos que possam revelar dívida líquida, certa e exigível, podendo ser utilizada por aquele que esteja munido de prova escrita que evidencie o direito ao crédito. III - Caso a documentação apresentada seja suficiente para evidenciar o direito de crédito exigido, resta viabilizada a cobrança por meio da ação monitória, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial. IV - Recurso conhecido e improvido." (fls. 145)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 373, inciso I, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que:
(a) o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos relevantes apresentados pela parte nos embargos monitórios, em relação à ausência de documentos essenciais para a prova do débito e a ilegalidade nos cálculos de encargos, e indeferiu o pedido de produção de prova pericial fundamentando de maneira insuficiente, comprometendo a validade da decisão judicial por ausência de fundamentação adequada;
(b) a Corte de origem não exigiu da parte autora a apresentação de documentos essenciais que comprovassem a totalidade da dívida cobrada, o que deveria ter levado à extinção da ação monitória por ausência de prova escrita suficiente.
Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 178/187)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia relativa à alegada ausência de documentos essenciais para a prova do débito, ilegalidade nos cálculos de encargos e indeferimento de prova pericial, como se verá adiante.
É indevido conjecturar-se a
[trecho intermediário suprimido]
comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório" (AgRg no REsp 1.402.170/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe de 14/3/2014).
3. A revisão da matéria, conforme já consignado por esta Corte, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.
Agravo improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.282.490/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% sobre o valor do débito para 13% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.