DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA à de… — AREsp AREsp 2939721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA à decisão de fls.
- 308, quando deixou de observar a PROCURAÇÃO acostada no procedimento principal, as fls.
- 1017, parágrafo 5º. do Código de processo civil, para os agravos interpostos em autos eletrônicos, dispensa-se a juntada das peças obrigatórias e facultativas, pois o processo já está integralmente disponível para consulta no sistema do tribunal.
- Essa é a grande novidade e o foco da "desnecessidade de juntada de documentos".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA à decisão de fls. 286/287, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
1. Há contradição no acórdão de fls. 308, quando deixou de observar a PROCURAÇÃO acostada no procedimento principal, as fls. 09 e 553.
2. Importa relembrar que, nos termos do art. 1017, parágrafo 5º. do Código de processo civil, para os agravos interpostos em autos eletrônicos, dispensa-se a juntada das peças obrigatórias e facultativas, pois o processo já está integralmente disponível para consulta no sistema do tribunal. Essa é a grande novidade e o foco da "desnecessidade de juntada de documentos". A ideia é que o próprio tribunal, ao receber o agravo, possa acessar os autos eletrônicos e verificar todas as informações necessárias.
3. A desnecessidade de nova juntada em processos eletrônicos se justifica por diversos motivos, entre eles, o fato de que, nos processos eletrônicos, todo o conteúdo do processo de origem (primeiro grau) está acessível ao tribunal via sistema.
4. Não há necessidade de reproduzir documentos que já estão disponíveis, bem como, eliminar a exigência de juntada de cópias acelera o trâmite do agravo, pois reduz o tempo gasto na preparação do recurso e na verificação de conformidade das peças.
5. Assim, ante a existência da procuração no procedimento principal, devidamente categorizada e de fácil acesso, resta afastada qualquer alegação de vício de representação processual (fls. 290/291).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO.
Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.