DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2939725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por POSTO JATOBÁ LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl.
- POSTERIOR ARRENDAMENTO MERCANTIL DO ESTABELECIMENTO.
- AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO OFICIAL E INSCRIÇÃO NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por POSTO JATOBÁ LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 313-314):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. POSTERIOR ARRENDAMENTO MERCANTIL DO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO OFICIAL E INSCRIÇÃO NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. COBRANÇA DO ARRENDANTE POR COMBUSTÍVEIS VENDIDOS AO ARRENDATÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de ação julgada improcedente, cuja pretensão é o cancelamento de débitos e a obtenção de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O cerne do recurso consiste em saber se o julgamento antecipado da lide realizado traduziu cerceamento do direito de defesa. Quanto à questão de fundo, é discutido se o apelante, na condição de arrendante, pode ser responsabilizado por dívida contraída pelo arrendatário, ainda que por ele não autorizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo acerca da viabilidade do julgamento do mérito é de competência exclusiva do juiz da causa, na medida em que é ele o destinatário final das provas. Assim, entendendo que a causa está suficientemente instruída, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide.
4. O contrato que tenha por objeto o arrendamento do estabelecimento só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de publicado na imprensa oficial e de averbado à margem da inscrição da sociedade empresária no Registro Público de Empresas Mercantis da Junta Comercial do Estado. Inteligência do art. 1.144 do Código Civil.
5. Hipótese dos autos em que, por não ter cumprido regra contratual expressa e a formalidade disposta no art. 1.144 do Código Civil, o arrendante é solidariamente responsável pelo débito contraído pelo arrendatário.
6. A cobrança decorrente de débito não adimplido, com a consequente inscrição do devedor em cadastro de restrição ao crédito, traduz exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito indenizável. Inteligência do art. 188, I, do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação conhecida e desprovida.
Tese
[trecho intermediário suprimido]
de provas examinados pelo juízo de primeiro grau de jurisdição.
6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.943.829/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) (grifa-se)
Desta forma, considerando que não houve decisão acerca do pedido de produção de prova oral realizado pelas partes, é forçoso reconhecer a nulidade do feito, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância para que decida, de forma fundamentada, quanto aos pedidos de fls. 231 e 236.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, anulando a sentença (fls. 237-254) e determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferida decisão quanto ao pedido de produção de prova oral realizado pelas partes.
Restam prejudicadas as demais questões de mérito aventadas no reclamo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.