DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MEZETE DE PAULA contra decisão que … — AREsp AREsp 2939726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MEZETE DE PAULA contra decisão que não admitiu recurso especial, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do parágrafo único do art.
- 370 do CPC, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MEZETE DE PAULA contra decisão que não admitiu recurso especial, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 369):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA INÚTIL. CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Assim, a ausência de produção de prova especificada a tempo e modo, mas inútil ao correto desate da lide, não caracteriza cerceio de defesa. - A parte autora não possui legitimidade para intentar a presente ação visando à cobrança de aluguéis de um contrato de locação, considerando sua ciência inequívoca de que não detém a propriedade do imóvel locado.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos termos da decisão de fls. 412/419.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido deu interpretação divergente à legislação federal em relação aos julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre cerceamento de defesa e legitimidade ativa em ação de despejo.
Aponta a ocorrência de cerceamento de defesa ao argumento de que requereu expressamente a produção de prova testemunhal desde a inicial, mas o feito foi julgado antecipadamente sem oportunizar a produção probatória. Alega que tal prova seria imprescindível para demonstrar: (i) sua legitimidade ativa como locador, exercendo a posse do imóvel com animus domini; e (ii) a existência de sublocação pelo réu. Argumenta que o indeferimento da prova oral, seguido de julgamento desfavorável por ausência de provas, configura cerceamento de defesa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Ainda, sustenta que, tratando-se de relação locatícia, a legitimidade para propor ação de despejo recai sobre o locador, sendo desnecessária a comprovação da propriedade do imóvel.
Acrescenta que a natureza jurídica da ação de despejo é pessoal imobiliária, discutindo-se a posse e não a propriedade, conforme precedentes do STJ. Ressalta que exercia a posse direta do imóvel como locador, mantendo-se na posse indireta, o que lhe confere legitimidade ativa independentemente do registro de propriedade.
Por fim, requer subsidiariamente a redução dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, por considerá-los excessivos diante da baixa complexidade da demanda e do reduzido trabalho desenvolvido pelo advogado da parte contrária (uma única
[trecho intermediário suprimido]
deste Superior Tribunal ao exigir comprovação de titularidade do imóvel como condição para a legitimidade ativa em ação de despejo. Além disso, ao indeferir a produção de prova testemunhal necessária à demonstração da alegada sublocação irregular e do exercício regular da posse, o Tribunal de origem incorreu em cerceamento de defesa, impedindo o adequado exercício do direito de ação e violando o devido processo legal.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para, cassando a sentença e o acórdão recorrido, reconhecer a legitimidade ativa do recorrente e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que seja proferida decisão de saneamento, com fixação dos pontos controvertidos e produção das provas necessárias ao julgamento da causa.
Deixo de arbitrar os honorários, tendo em vista a desconstituição da sentença terminativa, atenta à tese fixada no julgamento do Tema 1.059 pelo STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.