DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por REINALDO MARTINS DE OLIVEIRA REAIS e FABI… — AREsp AREsp 2939733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por REINALDO MARTINS DE OLIVEIRA REAIS e FABIA COSTA DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/3/2025.
- Ação: embargos à execução, opostos pelos agravantes, em face de SIMICRO BENEFICIAMENTO DE MINERIOS LTDA, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por esta em desfavor daqueles.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980, 7691, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por REINALDO MARTINS DE OLIVEIRA REAIS e FABIA COSTA DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 1/8/2025.
Ação: embargos à execução, opostos pelos agravantes, em face de SIMICRO BENEFICIAMENTO DE MINERIOS LTDA, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por esta em desfavor daqueles.
Sentença: rejeitou os embargos à execução opostos pelos agravantes.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - LIQUIDEZ DO TÍTULO - VERIFICAÇÃO.
- A mera ausência de assinatura num dos títulos que aparelha a execução não conduz ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, quando a pretensão executiva estiver fundada em outro título no qual conste inequívoca aderência do devedor - Estando a execução fundada também no instrumento de confissão de dívida, no qual consta expressa anuência do primeiro embargante que apôs a sua assinatura naquele instrumento, não há qualquer óbice ao prosseguimento da execução em face do co-devedor , nos termos da Súmula 27 do STJ, que autoriza a execução simultânea de títulos gestados numa mesma relação obrigacional.
- O instrumento particular de confissão de dívida assinado por duas testemunhas, em que restou claramente especificado e descrito o débito que os embargantes reconheciam e confessavam naquele momento, constitui título executivo extrajudicial, a teor do disposto no art. 784, III, do CPC.
- Recurso ao qual se nega provimento (e-STJ fl. 202).
Recurso especial: apontam a violação do art. 784, III, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam que, diante da ausência de assinatura do primeiro agravante no título, inexiste legitimidade do mesmo para figurar no polo passivo da ação executiva. Aduzem que a nota promissória vinculada ao contrato de confissão de dívida está despida de liquidez.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do dispositivo legal indicado como violado. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Embargos à execução.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.