ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2939740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n 7 e 83 do STJ.
- O agravante reiterou as razões do agravo em recurso especial, alegando a inaplicabilidade das Súmulas n 7 e 83 do STJ, e pleiteou a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n 7 e 83 do STJ.
2. O agravante reiterou as razões do agravo em recurso especial, alegando a inaplicabilidade das Súmulas n 7 e 83 do STJ, e pleiteou a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado para análise da matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática que aplicou as Súmulas n 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática aplicou a Súmula n 7 do STJ, considerando que a análise da tese de nulidade da abordagem pessoal demandaria amplo revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
5. A Súmula n 83 do STJ foi aplicada em relação ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a conclusão das instâncias ordinárias está alinhada à jurisprudência do STJ, que considerou a medida socialmente não recomendável ao agravante que, inclusive, é reincidente.
6. O agravante não apresentou impugnação específica e suficiente contra os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial e a apresentar julgados anteriores aos aplicados na decisão agravada.
7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da Súmula n 7 do STJ é cabível quando a análise da tese recursal demanda amplo revolvimento de fatos e provas. 2. A aplicação da Súmula n 83 do STJ é cabível quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. 3. A ausência de
[trecho intermediário suprimido]
suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022)
Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deveria ter sido clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionarem a questão em detrimento aos interesses do ora agravante, ônus do qual não se desincumbiu a defesa uma vez que se limitou a repetir as razões do agravo em recurso especial e a asseverar, genericamente, que sua insurgência veio pautada no descompasso entre o decidido pelo acórdão recorrido e a posição deste Tribunal Superior.
Logo, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182, STJ, que dispõe : "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.