DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela UNIÃO para desafiar decisão proferida pela Presidênci… — AREsp AREsp 2939742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela UNIÃO para desafiar decisão proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ fls.
- 774/779), em que a Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
- Aduz, ainda, que não há incidência da Súmula 7 do STJ porquanto a matéria do recurso traz questão de direito atinente à interpretação do título executivo judicial e não há, portanto, questão relativa a fato e prova.
- Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte, passando a nova análise da insurgência.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pela UNIÃO para desafiar decisão proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ fls. 774/779), em que a Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que "a súmula 284/STF foi aplicada de forma equivocada, data venia, tendo em vista que a União impugnou especificamente o argumento utilizado pelo acórdão de origem, no sentido de que "Quanto à alegação de ilegitimidade ativa dos exequentes para figurarem no presente feito, porquanto são filiados às Associações Estaduais e não à ANFFA, também não merece ser acolhida, uma vez que o estatuto da ANFFA é claro ao mencionar, em seu artigo 2º, que a ANFFA congrega as Associações Estaduais, bem como os Fiscais Federais Agropecuários associados àquelas"" (e-STJ fl. 786).
Aduz, ainda, que não há incidência da Súmula 7 do STJ porquanto a matéria do recurso traz questão de direito atinente à interpretação do título executivo judicial e não há, portanto, questão relativa a fato e prova.
Impugnação às e-STJ fls. 792/799.
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte, passando a nova análise da insurgência.
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 679/680):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDAFA. SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS AO MÊS DE MAIO DE 2004. INDEVIDA. PERCENTUAL. LIMITE MÁXIMO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINAÇÃO DO PARÂMETRO DE CÁLCULO. PRECEDENTES FIRMADOS PELO STF NO RE 870.947/SE (TEMA 810) E PELO STJ NO RESP 1.495.146/MG (TEMA 905). ADOÇÃO DO IPCA-E. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS DA DATA DA IMPETRAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO (2001 A 2007). COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2008. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
2. Trata-se de título executivo judicial decorrente de ação mandamental (MS 2001.34.00.035083-1/DF) impetrada pela Associação Nacional dos Fiscais Federais
[trecho intermediário suprimido]
de violação expressa à coisa julgada - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 774/779, tornando-a sem efeito, e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, por outro fundamento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.