ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2939757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONFISSÃO DE DÍVIDA EM COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS.
- 11 DO DECRETO 22.626/1933 E 166, II, VI E VII, DO CÓDIGO CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA EM COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INVOCADOS ARTS. 11 DO DECRETO 22.626/1933 E 166, II, VI E VII, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE USURA PELA CLÁUSULA 3.1. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS DE 3% AO MÊS. DUPLA CONVERSÃO CAMBIAL AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em demanda de embargos à execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida relativo a compra de insumos agrícolas; no acórdão estadual assentou-se a validade do título, a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de vício de vontade, a utilização de juros simples de 1% ao mês e multa de 10%, e registrou-se que a taxa de 3% ao mês prevista na cláusula 3.1 não foi aplicada; os embargos de declaração foram rejeitados.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível conhecer do especial à vista dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, diante da necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e de revolvimento fático-probatório; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional quanto a alegada dupla conversão cambial e a nulidade do título; (iii) o acórdão estadual contrariou os arts. 11 do Decreto 22.626/1933 e 166, II, VI e VII, do Código Civil ao não reconhecer nulidade do negócio jurídico pela mera estipulação de juros de 3% ao mês não aplicados; (iv) a invocação da relevância da questão federal, à luz da EC 125/2022, influencia o juízo de admissibilidade.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão de origem enfrenta, de modo fundamentado, a validade da confissão de dívida, a inexistência de aplicação de juros onzenários, a correção monetária pelo IGP-M, os juros simples de 1% ao mês e a inexistência de dupla conversão
[trecho intermediário suprimido]
modo, a alegação de relevância da matéria não constitui, por ora, requisito de admissibilidade nem interfere na análise do cabimento ou dos óbices sumulares aplicáveis.
Portanto, a menção de FABRÍCIO ao art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal tem natureza meramente declaratória e não produz, neste momento, efeitos processuais concretos sobre o juízo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 282/283).
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SYNAGRO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.