ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2939762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma de Tribunal Superior que, em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em cumprimento de sentença, manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 00899.07681.07691.10582., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de sentença. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma de Tribunal Superior que, em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em cumprimento de sentença, manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ.
2. A Embargante alega omissão quanto à conclusão de que teria havido impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que o agravo em recurso especial e o agravo interno teriam impugnado, ponto a ponto, a natureza exclusivamente jurídica das matérias discutidas e a inaplicabilidade de óbice fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao concluir pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se, rejeitados os primeiros embargos de declaração, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, à luz da ausência de caráter manifestamente protelatório.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme art. 1.022 do CPC/2015.
5. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes para o julgamento, notadamente quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, de modo que as alegações da Embargante revelam mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito da decisão.
6. Reconhece-se a inexistência
[trecho intermediário suprimido]
com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto da existência de omissão, na verdade, a parte embargante pretende a modificação do acórdão, cuja via processual é inadequada.
Diante disso, por inexistir qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar o decisum embargado.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.