DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra decisão … — AREsp AREsp 2939764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/4/2025.
- Ação: de obrigação de fornecimento de medicamento c/c compensação por danos morais ajuizada por SÉRGIO IDAL ROSENBERG em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, visando a concessão de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Darolutamida no tratamento de câncer de próstata e compensação por danos morais.
- Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda, tornando definitiva a tutela concedida para o fornecimento do medicamento Darolutamida.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 23/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/7/2025.
Ação: de obrigação de fornecimento de medicamento c/c compensação por danos morais ajuizada por SÉRGIO IDAL ROSENBERG em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, visando a concessão de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Darolutamida no tratamento de câncer de próstata e compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda, tornando definitiva a tutela concedida para o fornecimento do medicamento Darolutamida.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa:
"PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO - RECUSA DE CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL, POR ESTAR VINCULADO A TRATAMENTO OFF LABEL OU EXPERIMENTAL - FÁRMACO COM REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE TÊM O DEVER DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS, SENDO IRRELEVANTE ANALISAR A NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS, AINDA QUE SE TRATE DE FÁRMACO OFF LABEL OU UTILIZADO EM CARÁTER EXPERIMENTAL - PLANO DE SAÚDE QUE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TERAPÊUTICA INDICADA POR PROFISSIONAL HABILITADO NA BUSCA DA CURA - DESPROVIMENTO DO RECURSO." (fls. 427-430)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 187, 927, 944, 421 e 422 do CC; artigos 10, VI, § 4º, 12 e 13 da Lei nº 9.656/98; e Lei nº 14.453/2022. Sustenta a legalidade da recusa de fornecimento do medicamento Darolutamida, não incluído no Rol da ANS, além de não possuir cobertura contratual. Aponta a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
Para verificar a necessidade da realização de novas provas, a fim de verificar a necessidade e adequação do tratamento proposto à doença, e consequentemente a obrigação de cobertura, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da obrigação de a operadora custear o tratamento contra o câncer
Consoante jurisprudência desta Corte "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito
[trecho intermediário suprimido]
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/ 05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.
4. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.