DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco Bradesco SA contra decisão que não… — AREsp AREsp 2939790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco Bradesco SA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 14, do CDC. - Incumbe à instituição financeira zelar pela segurança das movimentações bancárias e dos serviços oferecidos aos consumidores, responsabilizando-se, de tal modo, pelo descumprimento das normas contidas na Lei Estadual nº.
- Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts.
Resultado indicado
12.971/98, e, por sua vez, pelo dano decorrente do crime cometido contra o Autor - "saidinha de banco". - Comprovada, por Perícia Médica, que o evento gerou incapacidade permanente e definitiva da vítima para o exercício de atividade laboral, o pedido de indenização por danos materiais em forma de pensão mensal vitalícia deve ser acolhido. - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o arbítrio do julgador, sempre levando em conta os princípios da moderação e da razoabilidade, de modo que se preste a atender ao caráter punitivo da medida, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. - Os danos estéticos consistem nas deformidades físicas causadas à vítima, que abrangem não só as alterações de forma, como também as marcas e defeitos, e, para a compensação, deve se ter em conta a importância das lesões, não podendo essa servir como fonte de enriquecimento da indenizada, nem consubstanciar incentivo à permanente reincidência da condenada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco Bradesco SA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 1.109):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - "SAIDINHA DE BANCO"- LESÕES SOFRIDAS PELA PARTE AUTORA - INCAPACIDADE PERMANENTE - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Havendo falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, a responsabilidade civil de indenizar é de ordem objetiva porque há relação de consumo, nos termos do art. 14, do CDC.
- Incumbe à instituição financeira zelar pela segurança das movimentações bancárias e dos serviços oferecidos aos consumidores, responsabilizando-se, de tal modo, pelo descumprimento das normas contidas na Lei Estadual nº. 12.971/98, e, por sua vez, pelo dano decorrente do crime cometido contra o Autor - "saidinha de banco".
- Comprovada, por Perícia Médica, que o evento gerou incapacidade permanente e definitiva da vítima para o exercício de atividade laboral, o pedido de indenização por danos materiais em forma de pensão mensal vitalícia deve ser acolhido.
- A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o arbítrio do julgador, sempre levando em conta os princípios da moderação e da razoabilidade, de modo que se preste a atender ao caráter punitivo da medida, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
- Os danos estéticos consistem nas deformidades físicas causadas à vítima, que abrangem não só as alterações de forma, como também as marcas e defeitos, e, para a compensação, deve se ter em conta a importância das lesões, não podendo essa servir como fonte de enriquecimento da indenizada, nem consubstanciar incentivo à permanente reincidência da condenada.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, 141 e 492 do Código de Processo Civil bem como à Lei n. 14.905/2024, de forma geral.
Sustenta que o acórdão é extra petita, visto que o agravado pediu pensão mensal de um salário mínimo com duração de 325 meses, porém a condenação foi de pensão vitalícia.
Aduz que o assalto ocorreu fora da agência bancária e que somente houve dano porque o agravado reagiu, o que afastaria o dever de indenizar.
Aponta
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao preenchimento dos requisitos de responsabilidade civil no caso concreto, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Por fim, destaco que "a incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal", ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. (AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 1.160), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.