ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2939794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.082.536/MA, relator Ministro Gurgele de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019 - grifou-se) Na hipótese, portanto, faz-se imperioso o retorno dos autos à origem.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7703, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VALOR DEVIDO. APURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.
2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, revela-se inadmissível a revisão de elementos fático-probatórios pela instância especial.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SGS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"Direito Processual Civil. Direito Civil. Monitória. Divergência a respeito do valor devido. Prova pericial deferida, cuja produção, no entanto, se tornou inviável por ausência da prestação de informações de que somente o autor dispunha. Perda da prova que não pode beneficiar o autor. Aplicação, por analogia, do disposto nos arts. 231 e 232 do CC, segundo os quais a recusa à submissão a exame ou perícia médica não pode beneficiar aquele que inviabiliza a produção da prova. Valor apontado pelos devedores que deve prevalecer. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 1.002).
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, na forma da seguinte ementa:
"Embargos de declaração. Omissão a respeito do argumento de ausência de prova idônea à constituição da dívida. Ausência de um modelo predefinido da prova escrita a que se pretende atribuir a eficácia de título executivo. Obrigação e seu inadimplemento
[trecho intermediário suprimido]
o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.
3. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.082.536/MA, relator Ministro Gurgele de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019 - grifou-se)
Na hipótese, portanto, faz-se imperioso o retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam devidamente apreciadas as questões suscitadas nos declaratórios de e-STJ fls. 1.021/1.026, como entender de direito.
Prejudicada a análise d as demais teses recursais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.