ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2939835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente.
- A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
Resultado indicado
APELO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
2. O acórdão impugnado, soberano na análise do contexto fático-probatório, entendeu pela configuração da responsabilidade civil da recorrente, afastou a alegada culpa concorrente da vítima e deu por configurada a dependência econômica dos pais com relação à falecida. Impossibilidade de reexame, dado o óbice da Súmula nº 7/TSJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STERICYCLE DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRANSITO. MORTE. CULPA DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE MENBROS DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSIOAMENTO ATÉ EXPECTATIVA DE VIDA. TABELA DO IBGE. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO JUSTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. APELO IMPROVIDO.
1. Em casos como o dos autos, a jurisprudência pátria reconhece devida a indenização por danos materiais aos autores, visto que há presunção relativa de
[trecho intermediário suprimido]
e apenas trabalhavam na pequena lavoura que possuíam, conforme se infere das provas coligadas aos autos (ofício do INSS e prova testemunhai).
Forte nesse sentido, não há que se afastar a condenação em pensionamento, mantendo-se tal como lançada na sentença." (e-STJ fls. 348/351)
Assim, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% sobre a soma do valor total vencido a título de pensão e do valor total dos danos morais, os quais devem ser majorados para 20% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.