DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2939861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores.
- Negócio jurídico equiparado a compromisso de compra e venda.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 524-527, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 448-457, e-STJ):
"APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores. Sentença de parcial procedência. Insurgência da Ré BAALBEK. Não acolhimento. Negócio jurídico equiparado a compromisso de compra e venda. Relação cooperativista não caracterizada concretamente. Aplicação das regras do CDC. Súmula 602 do STJ. Pacto firmado em 2015, sem prazo determinado ou estimado para a entrega do imóvel, ainda que ultrapassados quase oito anos. Abusividade configurada. Rescisão do negócio, por culpa da vendedora. Restituição integral, de uma só vez, consoante inteligência da Súmula nº 543 do STJ. Descabida retenção de 25% pela ré. Precedentes desta Câmara. Correção monetária e incidência de juros de mora corretamente fixados. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO".
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 509-512, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 460-472, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos:
(i) 3º da LINDB e 46 do CDC, ante a inaplicabilidade da legislação consumerista;
(ii) 121 e 127 do CC/02, já que há previsão contratual de entrega das unidades habitacionais, estabelecido na forma de condição;
Contrarrazões às fls. 517-523, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 83/STJ; b) a simples transcrição de dispositivo de lei não autoriza o conhecimento de recurso especial; e c) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.
Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "as normas de proteção aos direitos do consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas, consoante o disposto na Súmula nº 602/STJ, havendo, portanto, responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia produtiva ou de fornecimento do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt
[trecho intermediário suprimido]
é fruto exclusivo de motivações particulares, mas sim consequência da sensação de indefinição sobre execução do objeto do contrato, mormente considerando que mesmo após quase oito anos, não há sequer perspectiva de quando será a entrega do bem.
Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória e reinterpretação de claúsulas contratuais, providências vedadas na presente instância recursal, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem , observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.