DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO D AVILA SIMAO em desafio a acórdão proferido… — AREsp AREsp 2939862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO D AVILA SIMAO em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo bloqueio de conta bancária.
- Ascende inconformismo consistente em decidir sobre (i) impenhorabilidade de salário e (ii) indevida mitigação da constrição.
- O demonstrativo de proventos auferidos pelo insurgente (devedor), objeto do bloqueio, consiste em verba alimentar.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9148, 7780, 9995
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO D AVILA SIMAO em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo bloqueio de conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ascende inconformismo consistente em decidir sobre (i) impenhorabilidade de salário e (ii) indevida mitigação da constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O demonstrativo de proventos auferidos pelo insurgente (devedor), objeto do bloqueio, consiste em verba alimentar. Lado outro, o montante executado também exprime caráter alimentar (pensionamento determinado em ação judicial transitada em julgado). Para tais casos, a flexibilização da impenhorabilidade tem sido admitida, desde que sopesadas as particularidades. 4. Persistindo a discussão da impenhorabilidade relativamente aos salário que o devedor utiliza para franquear gastos regulares, mensais e triviais, incumbiria ao mesmo, por seu ônus, revelar documentalmente o custeio desses encargos (água, luz, telefone, alimentação, entre outros), de modo que a monocrática assenta-se na diretriz probatória, ponto de parcas informações elucidadas pelo insurgente, o que permite avalizar a constrição levada a efeito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. É impenhorável, via de regra, o montante relativo à remuneração. 2. Excepciona-se quando demonstrado que a constrição de percentual não irá inviabilizar o sustento do executado e de seu núcleo familiar, observado, dentre outros valores, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana".
Nas razões de recurso especial, o insurgente alega violação aos arts. 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 158-167, e-STJ.
Inadmitido o apelo na origem, foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 188-196, e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
1. Verifica-se que o recurso especial abrange matéria afetada pela Corte Especial para o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a saber: Tema Repetitivo 1230, que irá definir o alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, com a aplicação do entendimento a ser firmado no referido tema repetitivo.
2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para oportuna aplicação do Tema 1230 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.