DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JATOBÁ à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2939893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JATOBÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE JATOBÁ.
- DESCARACTERIZAÇÃO DO VINCULO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6085
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JATOBÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO INDÍGENA. AÇÃO TRABALHISTA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE JATOBÁ. DESCARACTERIZAÇÃO DO VINCULO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DECLARADA NO 1º GRAU. DIREITO A PERCEPÇÃO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 916). SENTENÇA MANTIDA NESSE SENTIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA AOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS N.ºS 08,11,15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente ao art. 19-A da Lei n. 8.036/90, no que concerne à ilegalidade da condenação ao pagamento do FGTS, tendo em vista que não houve nulidade no contrato de trabalho temporário, trazendo a seguinte argumentação:
No entanto, é necessário ressaltar que a simples comprovação da renovação do vínculo temporário entre as partes não tem o condão de macular ou desvirtuar a excepcionalidade da contratação.
Isso porque no caso, não se pode falar em renovação sucessiva e indiscriminada das contratações, mas sim em diferentes contratos temporários firmados entre o Município e a parte Recorrida para atendimento de necessidades excepcionais em diferentes períodos.
Dessa forma, diferente do argumento acatado no julgamento da apelação, não se tratou de contrato temporário que, estando maculado pela nulidade, teria perdurado durante longos períodos.
Lado outro, tratou-se de contratações efetivadas por curtos períodos de tempo ao longo dos anos conforme necessidades da comunidade local, e não de prestação de serviços una e ininterrupta.
Diante do contexto apresentado, é possível verificar a divergência de interpretação do Art. 19-A da Lei 8.036/90, tendo em vista a não caracterização de desvirtuamento da contratação. Consequentemente, não se pode falar em nulidade dos contratos, nem direito da parte Autora ao recebimento de verbas não previstas na Legislação local que disciplina as contratações temporárias.
Outros Tribunais acompanham o entendimento ora apresentado, comprovando a aplicação de interpretação divergente ao preceito legal do Art. 19-A da Lei 8.036/90.
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Nesse contexto, não comprovado o
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.