DECISÃO Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS BATISTA DE OLIVEIRA contr… — AREsp AREsp 2939919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS BATISTA DE OLIVEIRA contra decisão do Vice Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu seguimento ao recurso especial com base na Súmula 07 do STJ.
- Em sede de recurso especial, o insurgente sustentou a violação do art.
- 155 e 414 do Código de Processo Penal, pois a decisão de pronúncia teria sido fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos ("hearsay testimony") e em elementos informativos do inquérito policial, sem a presença de provas concretas ou judicializadas que demonstrem a autoria ou participação do recorrente nos crimes imputados.
- O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na aplicação da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS BATISTA DE OLIVEIRA contra decisão do Vice Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu seguimento ao recurso especial com base na Súmula 07 do STJ.
Em sede de recurso especial, o insurgente sustentou a violação do art. 155 e 414 do Código de Processo Penal, pois a decisão de pronúncia teria sido fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos ("hearsay testimony") e em elementos informativos do inquérito policial, sem a presença de provas concretas ou judicializadas que demonstrem a autoria ou participação do recorrente nos crimes imputados.
O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na aplicação da Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 1036/1041), aduz resumidamente o agravante que o Tribunal de origem inadmitiu equivocadamente o recurso especial. Argumenta que a matéria discutida é exclusivamente de direito, pois contesta a decisão de pronúncia baseada no princípio do in dubio pro societate, em testemunhos indiretos ("ouvir dizer") e em elementos do inquérito policial, fundamentos que violariam os artigos 155 e 414 do CPP, já que não há testemunhos diretos dos fatos. Assim, na ótica do agravante, a controvérsia pode ser analisada sem revolvimento fático-probatório, tornando cabível o Recurso Especial.
Contrarrazões ao agravo fls. 1052/1059 pelo improvimento do agravo com manutenção da decisão de inadmissão do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou (fls. 1072/1079) pelo não provimento do agravo em recurso especial com base nas Súmulas 07 e 83 do STJ.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece ser conhecido.
Conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal a quo em virtude da aplicação da Súmula n. 7/STJ.
No caso, verifico que a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada.
Com relação ao óbice da Súmula 07/STJ, a parte limitou-se a afirmar o que segue (fls. 1039):
"De forma diversa ao que consta na decisão agravada, a discussão acerca da eventual contrariedade aos dispositivos apontados, não exige a reanálise de toda a instrução processual. De fato, a irresignação da Defesa se resumiu, tão somente, à decisão de pronúncia, posto que fundamentada no brocardo do "in dubio pro societate" e por testemunhos indiretos (de ouvir dizer) e elementos informativos do
[trecho intermediário suprimido]
Civil de 2015 e o art. 253, I, do RISTJ.
4. Agravo desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/11/2022).
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Nesta toada os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022 e AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.