DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por PATRICIA ALMEIDA ANDREATO LEME, da decisão do TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 2939940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por PATRICIA ALMEIDA ANDREATO LEME, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Ação Rescisória n.
- Na origem, cuida-se de ação rescisória proposta por PATRICIA ALMEIDA ANDREATO LEME, na qual requereu a rescisão do acórdão proferido e a realização de novo julgamento, para "negar provimento à apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso, ratificando-se o direito à incorporação reconhecido pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá/MT" (fl.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO julgou improcedente a ação rescisória, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- Preliminar de não cabimento da Ação Rescisória como sucedâneo recursal.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por PATRICIA ALMEIDA ANDREATO LEME, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Ação Rescisória n. 1018832-52.2021.8.11.0000.
Na origem, cuida-se de ação rescisória proposta por PATRICIA ALMEIDA ANDREATO LEME, na qual requereu a rescisão do acórdão proferido e a realização de novo julgamento, para "negar provimento à apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso, ratificando-se o direito à incorporação reconhecido pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá/MT" (fl. 28).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO julgou improcedente a ação rescisória, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 213-214):
AÇÃO RESCISÓRIA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL C/C REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - PRELIMINAR POSTERGADA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE POR EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - MANEJO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Preliminar de não cabimento da Ação Rescisória como sucedâneo recursal.
2. O indeferimento da petição inicial ante à alegação de rediscussão da matéria e o manejo da Ação Rescisória como substitutivo dos meios recursais é argumento que se confunde o mérito da lide e com ele deve ser decidido.
3. Matéria postergada para análise quando do julgamento do mérito.
4. A autora, em sede de preliminar de réplica à contestação sustenta, ausência de impugnação específica sobre matéria de fato e de direito, devendo, portanto, ser aplicado o art. 341, "caput", do CPC.
5. O Estado de Mato Grosso, na sua contestação, rebateu os principais aspectos abordados pela parte Autora. Ademais, ainda que seja considerada peça evasiva, a pretensão da Autora de fazer presumir verdadeiros os fatos descritos na exordial não pode ser alcançada, haja vista que em se tratando de fazenda pública, não se aplica os efeitos da revelia, por versar sobre direito indisponível, conforme estabelece o art. 345, II, do CPC.
6. Preliminar rejeitada.
7. Mérito.
8. As alterações legislativas ocorridas ao longo do exercício de cargo público não asseguram, por si sós, a aplicação de leis pretéritas, salvo em situações do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, conforme preconiza o princípio
[trecho intermediário suprimido]
da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 212), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.