DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Avelino Dallabeta contra decisão da Presidência que não admiti… — AREsp AREsp 2939941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Avelino Dallabeta contra decisão da Presidência que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
- Caso em que o montante pleiteado, pelo autor/agravante, a título de danos morais mostra-dr exorbitante em relação ao valor da causa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6182, 6183, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Avelino Dallabeta contra decisão da Presidência que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 41):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
1. Caso em que o montante pleiteado, pelo autor/agravante, a título de danos morais mostra-dr exorbitante em relação ao valor da causa.
2. Em feitos semelhantes, este Tribunal tem considerado que o valor atinente ao pedido de indenização por danos morais deve se limitar ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
3. Em vista do elevado valor pleiteado a título de danos morais e ao consequente redimensionamento do valor da causa, justifica-se a declinação de competência feita na decisão agravada.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 292, VI, do CPC. Sustenta que aquele dispositivo foi violado (fl. 58):
.. posto que o valor da causa deve corresponder a soma dos pedidos do autor, não podendo ser retificado de ofício pelo magistrado a fim de reduzir o valor dos danos morais e assim a somatória do valor da causa para que passe a tramitar pelo Rito do Juizado Especial Federal, se o autor não renunciou valores.
Sem contrarrazões (fl. 73).
Em anterior decisão, a Presidência deste Superior Tribunal não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento do não enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, relativos às Súmulas 7 e 83 desta Corte (fls. 103/104).
Irresignada, a parte agravante interpôs agravo interno alegando terem sidos enfrentados os fundamentos embasados nas Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 109/120), pendente de apreciação.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Melhor compulsando os autos, exerço o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC, e 259 do RISTJ, e reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, pelo que passo à nova análise do recurso.
O Tribunal de origem afirmou a possibilidade de redução do valor pleiteado como danos morais, declinando da competência em razão de, com essa redução, o valor da causa ter-se tornado inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nestes termos (fls. 34/35):
A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo tem a seguinte fundamentação:
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000 (Relator para o
[trecho intermediário suprimido]
ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional está sujeita aos requisitos previstos no art. 541 do CPC/1973 (art. 1029, § 1º, do CPC/2015), e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.885.754/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
Além disso, o valor arbitrado não se mostra ínfimo ou excessivo, razão de não se conhecer do recurso, ante a impossibilidade de exame de matéria fático-probatória, nos termos do teor da Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOST O, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão anterior (fls. 103/104), e, em novo exame, nego provimento ao agravo. Prejudicado, com essa decisão , o agravo interno de fls. 109/120.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.